A baixa médica de curta duração é um mecanismo que visa assegurar a recuperação física e emocional do trabalhador, proporcionando-lhe tempo para descansar e receber os cuidados médicos necessários durante períodos mais curtos. Mas quem tem direito a este benefício e como solicitar? O Ekonomista explica.

A baixa médica de curta duração refere-se a um breve afastamento temporário do trabalho concedido a um trabalhador que, devido a uma doença ou lesão, se encontra temporariamente incapaz de desempenhar as suas funções.

Em resumo, qualquer trabalhador pode ser temporariamente impedido de realizar suas atividades, mesmo que por apenas alguns dias. Essa situação está regulamentada pela lei, especificamente pelo Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, que define as condições de acesso e as responsabilidades dos trabalhadores e empregadores.

Recentes alterações à lei simplificam os processos
A partir de 1 de maio de 2023, os trabalhadores em Portugal podem justificar faltas por doença de curta duração (até três dias consecutivos) preenchendo uma auto-declaração de acordo com o sistema de honra, eliminando a necessidade de consultar um médico e solicitar um atestado médico.

O trabalhador pode utilizar este processo até duas vezes por ano, com um limite de seis dias no total.
Caso a doença persista além do terceiro dia, o trabalhador deve procurar um centro de saúde no quarto dia para obter um atestado médico, seguindo o procedimento padrão.

Essa medida visa reduzir o número de pedidos de certificados de saúde de curta duração, que atualmente é estimado em cerca de 600 mil anualmente. Importante mencionar que essa iniciativa é gratuita tanto para o Estado quanto para os empregadores.

Quem pode solicitar?
Todo trabalhador com 16 anos ou mais, seja do setor privado ou público, tem direito a solicitar esta baixa de curta duração.

Existe subsídio para a baixa médica de curta duração?
Assim como já era prática anteriormente, a Segurança Social só cobre as baixas médicas tradicionais a partir do quarto dia de impedimento para o trabalho, o que implica que os primeiros três dias não geram direito a subsídio.

Desfrutam do direito ao subsídio de doença:

  • trabalhadores dependentes (com contrato) que fazem contribuições para a Segurança Social, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico;
  • trabalhadores independentes (com recibos verdes ou empresários em nome individual);
  • beneficiários do Seguro Social Voluntário, caso trabalhem em navios de empresas estrangeiras (trabalhadores marítimos e vigias nacionais) ou sejam bolseiros de investigação científica;
  • beneficiários que recebem indemnizações por acidente de trabalho ou doença profissional, desde que estejam empregados e contribuindo para a Segurança Social, e que o valor da indemnização seja inferior ao subsídio de doença. Nesses casos, o subsídio de doença é igual à diferença entre o valor do subsídio e o valor da indemnização;
  • beneficiários que recebem pensões por acidente de trabalho ou doença profissional, desde que estejam a trabalhar e a contribuir para a Segurança Social;
  • beneficiários que recebem pensões de natureza indemnizatória, desde que estejam a trabalhar e a descontar para a Segurança Social;
  • beneficiários em situação de pré-reforma que estejam empregados e a fazer contribuições para a Segurança Social;
  • trabalhadores a domicílio;
  • pensionistas de invalidez ou velhice em funções públicas, desde que não estejam a receber a pensão (pensão suspensa);
  • trabalhadores pertencentes ao grupo BPN.
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